O presente de natal de muitas prefeituras para as igrejas: o carnê do IPTU

Foto: pixabay

Texto: publicado originalmente na Gazeta do Povo

O fim de ano se aproxima e as prefeituras já estão se organizando para a cobrança do IPTU. Descontos para pagamentos antecipados ou opção de emissão de carnê para o famoso pagamento pedalado. Talvez você esteja se perguntando: “E que as igrejas têm a ver com isso?” Tudo e nada.

Tudo, porque muitos municípios por aí continuam cobrando IPTU de organizações religiosas; e nada, porque as organizações religiosas são imunes e não devem pagar IPTU! Mas o leitor haverá de perguntar: “existe alguma hipótese em que as igrejas ou organizações religiosas deveriam pagar o IPTU?” Sim, existe, mas é bem improvável de acontecer. Antes de passarmos aos casos, vejamos o que reza a Constituição brasileira, documento fundante e lei maior em nossa nação:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
(…) VI – instituir impostos sobre:
(…) b) templos de qualquer culto;
(…) § 4.º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

Muitos municípios por aí continuam cobrando IPTU de organizações religiosas; mas as organizações religiosas são imunes e não devem pagar IPTU

A primeira e mais comum possibilidade ocorre quando a organização religiosa é a proprietária registral do imóvel onde se localiza o templo de qualquer culto. É a típica “imunidade de concurso”. Característico empurrão dentro da área: pênalti certo. Contudo, por mais óbvio que isso pareça, tem prefeitura que ainda emite boleto de IPTU contra as organizações religiosas para cobrança. Se isso acontece ou aconteceu no seu município, procure um advogado e ingresse com uma ação na Justiça requerendo do município a devolução dos últimos cinco anos de IPTU, corrigidos e com acréscimo de juros. Outra hipótese é aquela em que o imóvel onde ocorrem os cultos e liturgias é de propriedade da organização religiosa, mas não está registrado no cartório. A entidade tem apenas escritura pública ou promessa de compra e venda não registrada em seu nome. Mesma situação: imune! Se a prefeitura está cobrando, Justiça nela!

A terceira hipótese é de um imóvel de propriedade da igreja no qual não ocorrem cultos, missas ou cerimônias religiosas, mas que é utilizado para o ensino religioso (escola bíblica) dos fiéis ou para algum departamento estatutário da organização. Ele também é imune! O único cuidado que se deve ter nessa hipótese é garantir que o imóvel esteja sendo utilizado para as finalidades essenciais da organização religiosa, conforme o §4.º do artigo 150 da Constituição acima citado. No estatuto social da organização religiosa constam seus objetivos principais e a utilização do imóvel em questão deve ter vinculação com esses objetivos; se isso ocorre, o imóvel é imune e fim da história.

A quarta hipótese, menos comum, é a do imóvel que é de propriedade da organização religiosa, mas não está sendo utilizado para seus objetivos estatutários de forma direta, estando, por exemplo, locado para um terceiro. Ensinamos em nossa obra Direito Religioso: questões práticas e teóricas:

“A renda das organizações religiosas quando investida nas suas atividades essenciais também é imune. Exemplo que pode ser trazido à baila é aquele em que a igreja adquire imóvel urbano, locando-o para terceiro, e a renda desse locativo aplica integralmente na propagação de sua fé religiosa em campanhas de evangelização ou qualquer outra empresa nesse sentido. O IPTU que incidia sobre esse imóvel deixa de incidir no momento em que sua renda é utilizada para fins eclesiásticos em razão da regra imunizante.”

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Ou seja, se a renda obtida com o aluguel mensal é utilizada nas finalidades essenciais da organização religiosa, ela também é imune. Tal questão é até mesmo objeto de uma Súmula Vinculante do STF, a 52: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

Por fim, a quinta é última hipótese é aquela em que a organização religiosa se encontra na qualidade de locatária do imóvel onde ocorrem os cultos e liturgias. Nosso entendimento, desde o lançamento da primeira edição de nossa obra Direito Religioso: questões práticas e teóricas, em 2018, é de que ele também é imune nessas condições. Nessa linha de pensamento, importante inovação constitucional foi promovida pela Emenda Constitucional 116, de 17 de fevereiro de 2022, que adicionou o parágrafo 1.º-A ao artigo 156 da Constituição:

“§ 1.º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.”

A igreja só deve pagar IPTU quando o imóvel em questão não está sendo utilizado para os cultos, liturgias ou quaisquer de suas finalidades essenciais, previstas em seu estatuto social

O novo §1.º-A do artigo 156 da Constituição elimina qualquer dúvida sobre a imunidade tributária religiosa às organizações religiosas enquanto locatárias. Logo, qualquer organização religiosa que seja locatária de um imóvel e nele realize seus cultos ou atividades essenciais é imune e, caso esteja pagando IPTU, além de suspender o pagamento de forma imediata, possui o direito de cobrar da municipalidade os últimos cinco anos, corrigidos e acrescidos de juros. Enfim, a igreja só deve pagar IPTU quando o imóvel em questão não está sendo utilizado para os cultos, liturgias ou quaisquer de suas finalidades essenciais, previstas em seu estatuto social.

Além do IPTU, as organizações religiosas são imunes a todo e qualquer imposto! Entretanto, o Brasil, terra da jabuticaba, tem as figuras dos contribuintes de fato e de direito em alguns poucos impostos e, quando a organização for enquadrada como contribuinte de fato, tem de pagar, salvo hipótese de isenção. É o caso do ICMS da energia elétrica. Como se trata de tema conexo ao presente texto, mas que dá muito pano para manga, vamos deixar de presente de Natal ao nosso leitor um e-book inteiramente grátis, sem custo adicional, sobre isenção de ICMS da energia elétrica para templos religiosos.

Então, caro líder religioso, fique de olho: salvo raríssimas exceções, a municipalidade não pode cobrar um centavo de IPTU de sua igreja ou organização religiosa.

Conteúdo editado por:Marcio Antonio Campos

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Thiago Rafael Vieira

Pós-graduado em Direito do Estado (UFGRS), Liberdade Religiosa (Mackenzie com estudos em Oxford e Coimbra) e Teologia (Ulbra), colunista de diversos blogs protestantes e articulistas em diversas revistas acadêmicas. Thiago também é advogado de milhares de igrejas no Brasil e Co-autor, com Jean M. Regina, da obra Direito Religioso: questões práticas e teóricas (1ª, 2ª e 3ª edição). Em 2019, foi um dos delegados do Brasil na Universidade de Brigham Young (Utah/EUA) no 26º Simpósio Anual de Direito Internacional e Religião, evento com mais de 60 países representados. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião – IBDR.

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Jean Marques Regina

Pós-graduado em Liberdade Religiosa (Mackenzie com estudos em Oxford e Coimbra) e Teologia (Ulbra), colunista de diversos blogs protestantes. Jean também é advogado de milhares de igrejas no Brasil e Co-autor, com Thiago Rafael Vieira, da obra Direito Religioso: questões práticas e teóricas (1ª, 2ª e 3ª edição). Advogado Aliado da Alliance Defending Freedom (EUA), maior entidade de juristas cristãos do mundo. Fellow Alumnus da Acton Institute (EUA). Co-autor com Thiago Rafael Vieira da obra Direito Religioso: questões práticas e teóricas (1ª, 2ª e 3ª edição). É 2º Vice-Presidente de Relações Internacionais do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR).

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