Decisão do Tribunal Constitucional do Chile favorável aos direitos parentais

Por Jorge Nicolás Lafferriere | www.centrodebioetica.org | 09/08/2021

A Corte Constitucional do Chile proferiu decisão em 26 de julho de 2021, declarando inconstitucionais várias disposições de um projeto de lei que “estabelece um sistema de garantias para os direitos da criança”, contido no boletim nº 10.315-18, a pedido de um grupo de parlamentares que compõe mais de um quarto do Congresso.

O QUE FOI CONTESTADO

a) Sobre como interpretar a autonomia progressiva:

A norma impugnada encontra-se no artigo 11, primeiro parágrafo, que dispõe:

“Artigo 11 – Autonomia progressiva. Todo menino, menina e adolescente, de acordo com o Sistema de Garantias e Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, pode exercer seus direitos de acordo com a evolução de suas faculdades, levando em consideração sua idade, maturidade e grau de desenvolvimento. , a menos que a lei limite este exercício, no caso dos direitos fundamentais, caso em que as limitações devem ser sempre interpretadas de forma restritiva. ”

Especificamente, foi solicitado que a frase “, caso em que as limitações devem ser sempre interpretadas de forma restritiva”[i], seja declarada inconstitucional.

Nesse caso, para o Tribunal “o que a norma controvertida consegue é inverter a preferência constitucionalmente garantida aos pais. Assim, simplesmente por meios legais, o que acaba sendo restringido interpretativamente é o direito preferencial dos pais à educação dos filhos, que deve ser concedido em favor da autonomia progressiva da criança. A forma como o legislador modula este último princípio desnatura o artigo 19.º n.º 10, parágrafo terceiro, da Constituição” (considerando 15). É por isso que a regra é inconstitucional.

b) Sobre os poderes dos pais para dar “direção e orientação” aos filhos.

A segunda regra contestada é o artigo 11, segundo parágrafo, que dispõe:

“Durante seu processo de crescimento, as crianças e adolescentes vão desenvolvendo novas capacidades e aprofundando outras que lhes permitam, progressivamente, exigir menos orientação e orientação de seus pais, representantes legais ou das pessoas que os possuem legalmente. Seus cuidados, junto com um aumento gradativo na sua capacidade de responsabilidade e tomada de decisão sobre os aspectos que afetam a sua vida. O desenvolvimento e aprofundamento de capacidades que favoreçam a autonomia de crianças e adolescentes são afetados, não só pela idade, mas também por aspectos culturais e por experiências individuais e coletivas que configuram sua trajetória de vida”.

Foi solicitada a declaração de inconstitucionalidade da seguinte sentença: “que lhes permite, progressivamente, exigir menos orientação e orientação dos pais, dos representantes legais ou das pessoas que os tenham legalmente aos seus cuidados”.

Em seus fundamentos, o Tribunal explica que “a norma controvertida entende a autonomia progressiva como forma de limitar o direito dos pais de educar seus filhos, mediante a retirada de sua participação no desenvolvimento da maturidade da criança e do adolescente na medida em que eles próprios o qualificam dessa forma e, portanto, “requerem” menos intervenção materna, paterna ou do cuidador. O uso do verbo “exigir” denota uma concepção antagônica da relação educacional” (considerando 18).

c) O direito de reunião das crianças

A terceira contestação refere-se ao artigo 31, em seus parágrafos quarto e quinto, que dispõe:

“Quarto: As crianças e adolescentes têm direito a participar nas reuniões públicas e nas manifestações pacíficas convocadas nos termos da lei, sejam elas de caráter festivo, desportivo, cultural, artístico, social, religioso ou de qualquer outra natureza, na companhia de seus pais e / ou mães, outros adultos responsáveis, ou sozinhos, se sua idade e o grau de autonomia com que atuam assim o permitirem.

Quinto: Da mesma forma, têm o direito de promover e convocar reuniões e / ou manifestações públicas nos termos da lei, na companhia de seus pais e / ou mães, outros responsáveis ??adultos, ou por si próprios, se sua idade, grau de maturidade e a autonomia com a qual eles se desenvolvem dessa forma, eles o permitem. “

Nestes casos, foram contestadas as seguintes sentenças: “, ou por si próprios, se a sua idade e o grau de autonomia com que operam o permitirem” (quarto parágrafo) e “, ou por si próprios, se a sua idade, grau de maturidade e a autonomia com que operam o permite” (parágrafo quinto).

Em seus fundamentos, o Tribunal enfatiza que “O vício constitucional é o mesmo. Em virtude dessas disposições, a relação de direção e orientação dos pais em relação aos filhos menores é legalizada. Confere-se direito legalmente exercível em favor da criança ou do adolescente para atuar, em determinadas situações, sem a necessidade de autorização dos pais” (considera o parágrafo 21). A objeção é que a lei interfere em uma área específica da vida familiar, conforme se esclarece posteriormente: “A licença paterna ou materna e o cumprimento das normas por parte de crianças e adolescentes não são matéria regulada legalmente” (Considerando 22).

d) Em uma educação laica e não sexista.

O quarto desafio é direcionado ao artigo 41, parágrafo quarto, que dispõe:

“O Estado garantirá, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas atribuições e meios, uma educação sexual e afetiva integral, de carácter laico e não sexista, e zelará por que os estabelecimentos de ensino respeitem devidamente a diversidade étnica e cultural e religião de crianças e adolescentes, além de promover ambientes educacionais livres de violência, abuso e bullying.”

Neste caso, a frase: “secular e não sexista”, é contestada.

Para o Tribunal, neste caso “o que é constitucionalmente condenável é a exclusão de outras dimensões de valor sobre a matéria. Isso afeta a liberdade de educação (em particular, o artigo 19, nº 11, quarto parágrafo) e a liberdade religiosa (expressa no artigo 19, nº 6 da Constituição como “liberdade de consciência”, “manifestação de todas as crenças” e “liberdade exercício de todos os cultos”)” (considerando o 27º).

CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES

Na decisão, o Tribunal esclarece que “o cerne da discussão não está relacionado com a titularidade ou não dos direitos fundamentais dos menores. Nada disso. Do ponto de vista global, o que realmente está por trás da discussão que tem surgido é uma visão diferente sobre o valor que a Constituição atribui a esse espaço comunitário íntimo de pais e filhos, como a família, na sua relação com o Estado e as possibilidades. destes últimos para restringir os seus espaços de liberdade e autonomia no âmbito educativo” (2.º considerando).

Explica-se também que “o processo educativo é aquele que está naturalmente vinculado à família. Existe porque uma criança não é capaz de se defender sozinha. Nele, os pais – de forma preferencial – devem assumir a responsabilidade gratuita e prioritária de exercer sua autoridade para conduzir seus filhos ao caminho da idade adulta, inspirados no que é bom para eles segundo seu melhor julgamento. Nessa transição para a vida adulta, ocorre um trabalho educativo concreto e cotidiano em que os pais cuidam e ensinam seus filhos a partir de suas próprias convicções. É um longo e complexo processo de comunicação da cultura que vai além do meramente pedagógico ou acadêmico” (considerando 3º).

Outra base complementar fornecida pelo Tribunal Constitucional refere-se ao fato de que “o sistema de regras dentro de uma família é de natureza diferente do ditado pelo Estado. O sistema de autorizações, liberdades e restrições presentes na relação de uma mãe e / ou pai com seus filhos é construído no nível doméstico e de forma informal. Dentro de uma família, predomina uma regulamentação social doméstica. É um espaço essencialmente desregulamentado do ponto de vista jurídico. Os pais têm o dever de zelar pelo melhor interesse de seus filhos, buscando sua maior realização espiritual e material possível, e os filhos têm o dever de respeitar e obedecer a seus pais, não porque o artigo 222 do Código Civil assim o estipule, mas por causa da moral dever próprio da relação filial paterna e materna” (considerando 4).

Um dos argumentos mais fortes da decisão é reconhecer a família como espaço de autonomia especialmente protegido pela Constituição. Assim se diz: “O Projeto de Lei, através das disposições controvertidas, dá conta de uma ingerência regulatória do Estado em uma área de autonomia especialmente protegida pela Carta Fundamental. O princípio geral constitucional da autonomia dos grupos intermediários (artigo 1º, parágrafo terceiro) e do valor superior reconhecido à família em nossa sociedade (artigo 1º, parágrafo segundo) é confirmado de forma clara e específica no que diz respeito à educação dos filhos. Nesse campo, o primado dos pais sobre o Estado não admite dúvidas.

Não só a preferência é reconhecida de forma explícita e determinada, mas o Estado é advertido sobre seu dever especial de respeitá-la: “[os] pais têm o direito e o dever preferencial de educar seus filhos. Caberá ao Estado conceder proteção especial ao exercício desse direito” (artigo 19, nº 10, parágrafo terceiro). Este espaço protegido de autonomia “perante os órgãos do Estado, instituições, grupos e pessoas que pretendem dirigir, orientar ou realizar a educação dos seus filhos” (STC 740, c. 15 e STC 2787, c. 6) é expresso, também, na liberdade de autodeterminação “reguladora” dos pais para mostrar sua autoridade e primado de julgamento em seu papel de educadores para o bem de seus filhos” (Considerando 6).

Assim, denuncia-se um avanço do Estado sobre os direitos dos pais: “Esse direito preferencial de educar seus filhos e conduzi-los progressivamente até a idade adulta é relativizado a ponto de afetar sua essência (art. 19, nº 26). O Projeto confirma a legalização das relações de uma mãe e / ou pai com seus filhos. Há uma mudança de orientação. A educação parece, erroneamente, ser concebida da perspectiva de direitos e benefícios legalmente exigíveis. Ninguém contesta que, infelizmente, às vezes a justiça deve ser usada para garantir a proteção das crianças. No entanto, sob a justificativa de garantir o interesse superior da criança, estão sendo feitos progressos (com sutileza apenas na aparência) no sentido da substituição do papel tutelar dos pais pelo do Estado, através da concessão de direitos aos filhos menores suscetíveis de ser invocados como limites à autoridade de sua mãe ou pai. O belo dever dos pais de educar os filhos está se reduzindo, por meio da legalização estatal dos vínculos filiais, a um dever menor de respeito a uma certa interpretação da autonomia progressiva ditada por terceiros (o Estado em seus diversos aspectos). Desta forma, não só aumenta o poder dos tribunais de justiça (o Estado na sua face judicial), mas também a mão cada vez mais visível do aparelho administrativo do Estado” (considerando 7).

A Alliance Defending Freedom (ADF) International, uma organização internacionalmente reconhecida na defesa de direitos fundamentais dos pais de escolher o tipo de educação para seus filhos, celebrou a decisão. Tomás Henríquez, diretor para a América Latina e o Caribe da ADF International declarou que o Estado não deve interferir nas relações de pais e filhos e acolheu a decisão do Tribunal Constitucional que estabelece um forte precedente para a proteção dos direitos dos pais na América Latina. Ele argumentou que a maioria dos juízes confirmou que o governo não pode impor uma visão de mundo sobre questões morais e religiosas ou interferir, sem motivos sérios, nas decisões dos pais no que diz respeito a dar direção e orientação aos filhos.

Publicado originalmente em https://centrodebioetica.org/tribunal-constitucional-de-chile-dicta-sentencia-favorable-a-los-derechos-parentales/


[i] O texto do artigo do projeto de lei era: “Autonomia progressiva. Todo menino, menina e adolescente, de acordo com o Sistema de Garantias e Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, pode exercer seus direitos de acordo com a evolução de suas faculdades, levando em consideração sua idade, maturidade e grau de desenvolvimento, a menos que a lei limite este exercício, no caso dos direitos fundamentais, caso em que as limitações devem ser sempre interpretadas de forma restritiva.”

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