O Ministro André Mendonça, em seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5255, fez referência à obra do advogado e professor Thiago Rafael Vieira, especialista em Direito Religioso e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR).
A ação questionava a Lei nº 8.415/2003, do Estado do Rio Grande do Norte, que determinava a inclusão obrigatória de exemplares da Bíblia Sagrada em bibliotecas públicas. O voto do Ministro André Mendonça — proferido como voto-vogal — defendeu uma interpretação conforme à Constituição, permitindo que o Estado mantenha exemplares da Bíblia, mas sem caráter obrigatório, preservando a liberdade religiosa e a laicidade colaborativa previstas na Constituição Federal.
Ao fundamentar seu entendimento, o Ministro citou a doutrina do Professor Thiago Rafael Vieira, destacando a concepção de que o Estado brasileiro é laico, mas não laicista — isto é, separado das instituições religiosas, porém aberto à cooperação e ao reconhecimento da relevância social e cultural da fé. Em suas palavras:
“A Constituição de 1988 não é indiferente com o fenômeno religioso e muito menos hostil; pelo contrário, é atenta, separada da ordem religiosa, mas cooperativa com ela, não confessional; todavia, solidária e tolerante.”
— Thiago Rafael Vieira, citado por André Mendonça no voto da ADI 5255.
Essa citação reforça a importância do pensamento jurídico brasileiro sobre a liberdade religiosa e o papel das confissões religiosas no espaço público, reconhecendo a contribuição de estudiosos nacionais para a formação da jurisprudência constitucional sobre o tema.
“A presença da Bíblia em bibliotecas públicas, quando facultativa e plural, não fere a laicidade do Estado — ela expressa o reconhecimento da religião como dimensão legítima da cultura e da história do povo brasileiro.”
— Trecho do voto do Ministro André Mendonça.
